Se sancionada, a Lei da Rotulagem entrará em vigor
apenas no Estado de São Paulo. Precisamos nos articular para que esta seja uma
lei vigente em todo o território nacional porque o direito à informação é
pertinente a todos os cidadãos e somos muitos os interessados em abolir de
nossas vidas quaisquer produtos ou alimentos advindos do sofrimento animal.
Acompanhe.
Aprovado
em plenário, na Assembléia Legislativa de São Paulo, na sessão extraordinária realizada
no último dia 19/12/12, o Projeto de Lei Estadual 479/09, de autoria do
deputado estadual Feliciano Filho, que obriga fabricantes a informarem no
rótulo se os produtos foram testados em animais ou se contêm componentes de
origem animal.
Conforme o texto do projeto, o PL 479/09
regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do
Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), no âmbito do Estado de
São Paulo, relativamente aos rótulos dos produtos e componentes dos produtos
que contenham animal ou que tenham sido produzidos a partir de métodos que
utilizem animal, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
O objetivo da lei é garantir acesso à informação
completa sobre os produtos e seus componentes, bem como sobre os métodos de
produção de tais produtos e componentes. Esta transparência atende aos
princípios da informação e da dignidade da pessoa humana garantidos na
Constituição da República.
A informação é critério determinante por
ocasião da aquisição de produtos e afeta tanto os interesses dos consumidores
como a confiança que estes depositam nestes produtos que circulam no mercado.
Segundo o deputado Feliciano, “a aprovação desse
projeto foi uma grande vitória, pois protetores de animais, vegetarianos e
veganos, poderão escolher seus produtos com mais clareza. Sabemos que na Europa
existem grandes feiras de exposições somente com empresas que não testam seus
produtos em animais. Este Projeto cria um novo paradigma de mercado, pois
muitas empresas poderão ter seus produtos recusados pelos clientes,” enfatiza.
O projeto de lei aprovado em plenário será enviado
ao Governador do Estado, Geraldo Alckimin, para a devida sanção.
Veja o PL 479/09 na íntegra, logo abaixo.
PROJETO DE
LEI Nº 479, DE 2009
Regulamenta o direito à informação, assegurado pelo
Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), no
âmbito do Estado de São Paulo, relativamente aos rótulos dos produtos e
componentes dos produtos que contenham animal ou que tenham sido produzidos a
partir de métodos que utilizem animal, sem prejuízo do cumprimento das demais
normas aplicáveis.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1° - Na comercialização de qualquer produto
que contenha animal, componente animal ou que tenha sido elaborado através de
método que utilize animal, o consumidor deverá ser informado destas
circunstâncias.
Artigo 2° - Tanto nos produtos embalados como nos
vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que
estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma das
seguintes expressões, dependendo do caso: "produto de origem animal” ou
“componente do produto de origem animal” ou “produto testado em animal” ou
“componente do produto testado em animal” ou “produto produzido a partir de
teste em animal” ou “componente do produto produzido a partir de teste em
animal”.
Artigo 3° - As informações do rótulo deverão estar
em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem
ostensivas e de fácil visualização.
Parágrafo único - A informação determinada no
Artigo 2o também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa
informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia
produtiva.
Artigo 4° - Os estabelecimentos comerciais, as
empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei, terão o
prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para se adequarem a esta norma
legal.
Artigo 5° - O não atendimento ao disposto nesta lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas
ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou
administrativa.
I – Multa de dez UFESP por unidade comercializada
em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei.
II – Suspensão temporária da atividade.
III – Cassação da licença de funcionamento.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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