quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

APROVADA A LEI DA ROTULAGEM - Mais uma importante conquista para a causa animal




Se sancionada, a Lei da Rotulagem entrará em vigor apenas no Estado de São Paulo. Precisamos nos articular para que esta seja uma lei vigente em todo o território nacional porque o direito à informação é pertinente a todos os cidadãos e somos muitos os interessados em abolir de nossas vidas quaisquer produtos ou alimentos advindos do sofrimento animal.


Acompanhe.

Aprovado em plenário, na Assembléia Legislativa de São Paulo, na sessão extraordinária realizada no último dia 19/12/12, o Projeto de Lei Estadual 479/09, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho, que obriga fabricantes a informarem no rótulo se os produtos foram testados em animais ou se contêm componentes de origem animal.


Conforme o texto do projeto, o PL 479/09 regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), no âmbito do Estado de São Paulo, relativamente aos rótulos dos produtos e componentes dos produtos que contenham animal ou que tenham sido produzidos a partir de métodos que utilizem animal, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

O objetivo da lei é garantir acesso à informação completa sobre os produtos e seus componentes, bem como sobre os métodos de produção de tais produtos e componentes. Esta transparência atende aos princípios da informação e da dignidade da pessoa humana garantidos na Constituição da República.

A informação é critério determinante por ocasião da aquisição de produtos e afeta tanto os interesses dos consumidores como a confiança que estes depositam nestes produtos que circulam no mercado.


Segundo o deputado Feliciano, “a aprovação desse projeto foi uma grande vitória, pois protetores de animais, vegetarianos e veganos, poderão escolher seus produtos com mais clareza. Sabemos que na Europa existem grandes feiras de exposições somente com empresas que não testam seus produtos em animais. Este Projeto cria um novo paradigma de mercado, pois muitas empresas poderão ter seus produtos recusados pelos clientes,” enfatiza.

O projeto de lei aprovado em plenário será enviado ao Governador do Estado, Geraldo Alckimin, para a devida sanção.



Veja o PL 479/09 na íntegra, logo abaixo.

PROJETO DE LEI Nº 479, DE 2009

Regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), no âmbito do Estado de São Paulo, relativamente aos rótulos dos produtos e componentes dos produtos que contenham animal ou que tenham sido produzidos a partir de métodos que utilizem animal, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1° - Na comercialização de qualquer produto que contenha animal, componente animal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize animal, o consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.

Artigo 2° - Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "produto de origem animal” ou “componente do produto de origem animal” ou “produto testado em animal” ou “componente do produto testado em animal” ou “produto produzido a partir de teste em animal” ou “componente do produto produzido a partir de teste em animal”.

Artigo 3° - As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.

Parágrafo único - A informação determinada no Artigo 2o também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

Artigo 4° - Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para se adequarem a esta norma legal.

Artigo 5° - O não atendimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa.

I – Multa de dez UFESP por unidade comercializada em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei.

II – Suspensão temporária da atividade.

III – Cassação da licença de funcionamento. 

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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